ANTES DE LER É BOM SABER...

Contato (Whatsapp) 84.99903.6081 - e-mail: luiscarlosfreire.freire@yahoo.com. Ou pelo formulário no próprio blog. Este blog, criado em 2009, é um espaço intelectual, dedicado à reflexão e à divulgação de estudos sobre Nísia Floresta Brasileira Augusta, sem caráter jornalístico. Luís Carlos Freire é bisneto de Maria Clara de Magalhães Peixoto Fontoura (*1861 +1950 ), bisneta de Francisca Clara Freire do Revoredo (1760–1840), irmã da mãe de Nísia Floresta (1810-1885, Antônia Clara Freire do Revoredo - 1780-1855). Por meio desta linha de descendência, Luís Carlos Freire mantém um vínculo sanguíneo direto com a família de Nísia Floresta, reforçando seu compromisso pessoal e intelectual com a memória da escritora. (Fonte: "Os Troncos de Goianinha", de Ormuz Barbalho, diretor do IHGRN; disponível no Museu Nísia Floresta, RN.) Luís Carlos Freire é estudioso da obra de Nísia Floresta e membro de importantes instituições culturais e científicas, como a Comissão Norte-Riograndense de Folclore, a Sociedade Científica de Estudos da Arte e a Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência. Os textos também têm cunho etnográfico, etnológico e filológico, estudos lexicográficos e históricos, pesquisas sobre cultura popular, linguística regional e literatura, muitos deles publicados em congressos, anais acadêmicos e neste blog. O blog reúne estudos inéditos e pesquisas aprofundadas sobre Nísia Floresta, o município homônimo, lendas, tradições, crônicas, poesias, fotografias e documentos históricos, tornando-se uma referência confiável para o conhecimento cultural e histórico do Rio Grande do Norte. Proteção de direitos autorais: Os conteúdos são de propriedade exclusiva do autor. Não é permitida a reprodução integral ou parcial sem autorização prévia, exceto com citação da fonte. A violação de direitos autorais estará sujeita às penalidades previstas em lei. Observação: comentários só serão publicados se contiverem nome completo, e-mail e telefone.

quinta-feira, 27 de maio de 2010

SENTENÇA SOBRE O CONCURSO REALIZADO EM 1993

Processo nº 145.97.000027-1
Autor (a): Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte
Promovido (a): Município de Nísia Floresta

Aos 24 dias do mês de maio de 2010, o Juiz de Direito Marcus Vinícius Pereira Júnior julgou Procedente o pedido do Ministério Público em relação à obrigação de realizar um novo CONCURSO PÚBLICO com fim de ocupar as vagas remanescentes em lei, nos termos do Art. 37, inciso II da Constituição Federal, devendo o mesmo ser realizado em um prazo Maximo de 06 meses. Como também, procedente o pedido do Ministério Público em relação a nulidade dos contratos de Servidores que ingressaram no serviço público municipal após 1988, sem concurso público. IMPROCEDENTE o pedido do Ministério Público, em relação à NULIDADE do CONCURSO PÚBLICO referido na inicial ao seja o de 1996, as pessoas que atualmente ocupam cargos públicos em decorrência do concurso público devem ter suas situações INALTERADAS.
Assim, como em razão da prevalência do principio democrático da realização de concursos públicos para o provimento de cargos públicos, determina a intimação pessoal do Prefeito Municipal de Nísia Floresta, para:
1. Em 30 dias juntar relação com todos os cargos legalmente existentes no Município, bem como os nomes das pessoas que atualmente ocupam os citados cargos, após aprovação em concurso público;
2. COMPROVAR QUE AS PESSOAS QUE OCUPAM CARGOS NO MUNICÍPIO DE NÍSIA FLORESTA, SEM CONCURSO, ATÉ A PROLAÇÃO DA PRESENTE SENTENÇA FORAM DEVIDAMENTE AFASTADAS DE SUAS FUNÇÕES;
3. Apresentar cópias dos contratos temporários formalizados, excepcionalmente, para garantia da continuidade do serviço público, em razão declaração de NULIDADE dos contratos formalizados em desobediência do estabelecido no Art.. 37, inciso II e IX, da Constituição Federal, ou seja, contratos assinados após a ciência da presente sentença;
4. Em seis meses comprovar a realização de CONCURSO PÚBLICO para o preenchimento das Vagas criadas por Lei e ainda não ocupadas no município de Nísia Floresta, nos termos do Art. 37, inciso II e IX, da Constituição Federal.
5. Desde já, nos termos dos §§ 4º 5º do Art, 461, CPC, MULTA DIÁRIA DE R$ 5.000,00 ao Prefeito Municipal de Nísia Floresta, GEORGE NEY FERREIRA, com termo inicial a contar da efetiva intimação pessoal do mesmo, de acordo com os prazos estabelecidos no item anterior. Ressalto que não fixo a multa diretamente em desfavor do Município de Nísia Floresta, tendo em conta que o erário público não pode arcar com o pagamento da multa estabelecida em virtude da omissão dos responsáveis pelo cumprimento de atos, visto que a população seria penalizada duas vezes: uma com a desobediência e duas com o pagamento da multa.

OBS: Pequeno relato da sentença do Juiz de Direito da Comarca de Nísia Floresta/RN, com relação ao concurso de 1993 e a realização de outro em seis meses.
Informação da
Coordenação do Núcleo Sindical/NF.

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