SENTENÇA SOBRE O CONCURSO REALIZADO EM 1993
Processo nº 145.97.000027-1
Autor (a): Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte
Promovido (a): Município de Nísia Floresta
Aos 24 dias do mês de maio de 2010, o Juiz de Direito Marcus Vinícius Pereira Júnior julgou Procedente o pedido do Ministério Público em relação à obrigação de realizar um novo CONCURSO PÚBLICO com fim de ocupar as vagas remanescentes em lei, nos termos do Art. 37, inciso II da Constituição Federal, devendo o mesmo ser realizado em um prazo Maximo de 06 meses. Como também, procedente o pedido do Ministério Público em relação a nulidade dos contratos de Servidores que ingressaram no serviço público municipal após 1988, sem concurso público. IMPROCEDENTE o pedido do Ministério Público, em relação à NULIDADE do CONCURSO PÚBLICO referido na inicial ao seja o de 1996, as pessoas que atualmente ocupam cargos públicos em decorrência do concurso público devem ter suas situações INALTERADAS.
Assim, como em razão da prevalência do principio democrático da realização de concursos públicos para o provimento de cargos públicos, determina a intimação pessoal do Prefeito Municipal de Nísia Floresta, para:
1. Em 30 dias juntar relação com todos os cargos legalmente existentes no Município, bem como os nomes das pessoas que atualmente ocupam os citados cargos, após aprovação em concurso público;
2. COMPROVAR QUE AS PESSOAS QUE OCUPAM CARGOS NO MUNICÍPIO DE NÍSIA FLORESTA, SEM CONCURSO, ATÉ A PROLAÇÃO DA PRESENTE SENTENÇA FORAM DEVIDAMENTE AFASTADAS DE SUAS FUNÇÕES;
3. Apresentar cópias dos contratos temporários formalizados, excepcionalmente, para garantia da continuidade do serviço público, em razão declaração de NULIDADE dos contratos formalizados em desobediência do estabelecido no Art.. 37, inciso II e IX, da Constituição Federal, ou seja, contratos assinados após a ciência da presente sentença;
4. Em seis meses comprovar a realização de CONCURSO PÚBLICO para o preenchimento das Vagas criadas por Lei e ainda não ocupadas no município de Nísia Floresta, nos termos do Art. 37, inciso II e IX, da Constituição Federal.
5. Desde já, nos termos dos §§ 4º 5º do Art, 461, CPC, MULTA DIÁRIA DE R$ 5.000,00 ao Prefeito Municipal de Nísia Floresta, GEORGE NEY FERREIRA, com termo inicial a contar da efetiva intimação pessoal do mesmo, de acordo com os prazos estabelecidos no item anterior. Ressalto que não fixo a multa diretamente em desfavor do Município de Nísia Floresta, tendo em conta que o erário público não pode arcar com o pagamento da multa estabelecida em virtude da omissão dos responsáveis pelo cumprimento de atos, visto que a população seria penalizada duas vezes: uma com a desobediência e duas com o pagamento da multa.
OBS: Pequeno relato da sentença do Juiz de Direito da Comarca de Nísia Floresta/RN, com relação ao concurso de 1993 e a realização de outro em seis meses.
Informação da
Coordenação do Núcleo Sindical/NF.
Processo nº 145.97.000027-1
Autor (a): Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte
Promovido (a): Município de Nísia Floresta
Aos 24 dias do mês de maio de 2010, o Juiz de Direito Marcus Vinícius Pereira Júnior julgou Procedente o pedido do Ministério Público em relação à obrigação de realizar um novo CONCURSO PÚBLICO com fim de ocupar as vagas remanescentes em lei, nos termos do Art. 37, inciso II da Constituição Federal, devendo o mesmo ser realizado em um prazo Maximo de 06 meses. Como também, procedente o pedido do Ministério Público em relação a nulidade dos contratos de Servidores que ingressaram no serviço público municipal após 1988, sem concurso público. IMPROCEDENTE o pedido do Ministério Público, em relação à NULIDADE do CONCURSO PÚBLICO referido na inicial ao seja o de 1996, as pessoas que atualmente ocupam cargos públicos em decorrência do concurso público devem ter suas situações INALTERADAS.
Assim, como em razão da prevalência do principio democrático da realização de concursos públicos para o provimento de cargos públicos, determina a intimação pessoal do Prefeito Municipal de Nísia Floresta, para:
1. Em 30 dias juntar relação com todos os cargos legalmente existentes no Município, bem como os nomes das pessoas que atualmente ocupam os citados cargos, após aprovação em concurso público;
2. COMPROVAR QUE AS PESSOAS QUE OCUPAM CARGOS NO MUNICÍPIO DE NÍSIA FLORESTA, SEM CONCURSO, ATÉ A PROLAÇÃO DA PRESENTE SENTENÇA FORAM DEVIDAMENTE AFASTADAS DE SUAS FUNÇÕES;
3. Apresentar cópias dos contratos temporários formalizados, excepcionalmente, para garantia da continuidade do serviço público, em razão declaração de NULIDADE dos contratos formalizados em desobediência do estabelecido no Art.. 37, inciso II e IX, da Constituição Federal, ou seja, contratos assinados após a ciência da presente sentença;
4. Em seis meses comprovar a realização de CONCURSO PÚBLICO para o preenchimento das Vagas criadas por Lei e ainda não ocupadas no município de Nísia Floresta, nos termos do Art. 37, inciso II e IX, da Constituição Federal.
5. Desde já, nos termos dos §§ 4º 5º do Art, 461, CPC, MULTA DIÁRIA DE R$ 5.000,00 ao Prefeito Municipal de Nísia Floresta, GEORGE NEY FERREIRA, com termo inicial a contar da efetiva intimação pessoal do mesmo, de acordo com os prazos estabelecidos no item anterior. Ressalto que não fixo a multa diretamente em desfavor do Município de Nísia Floresta, tendo em conta que o erário público não pode arcar com o pagamento da multa estabelecida em virtude da omissão dos responsáveis pelo cumprimento de atos, visto que a população seria penalizada duas vezes: uma com a desobediência e duas com o pagamento da multa.
OBS: Pequeno relato da sentença do Juiz de Direito da Comarca de Nísia Floresta/RN, com relação ao concurso de 1993 e a realização de outro em seis meses.
Informação da
Coordenação do Núcleo Sindical/NF.
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