ANTES DE LER É BOM SABER...

CONTATO: (Whatsapp) 84.99903.6081 - e-mail: luiscarlosfreire.freire@yahoo.com. Este blog - criado em 2008 - não é jornalístico. Fruto de um hobby, é uma compilação de escritos diversos, um trabalho intelectual de cunho etnográfico, etnológico e filológico, estudos lexicográficos e históricos de propriedade exclusiva do autor Luís Carlos Freire. Os conteúdos são protegidos. Não autorizo a veiculação desses conteúdos sem o contato prévio, sem a devida concordância. Desautorizo a transcrição literal e parcial, exceto breves trechos isolados, desde que mencionada a fonte, pois pretendo transformar tais estudos em publicações físicas. A quebra da segurança e plágio de conteúdos implicarão penalidade referentes às leis de Direitos Autorais. Luís Carlos Freire descende do mesmo tronco genealógico da escritora Nísia Floresta. O parentesco ocorre pelas raízes de sua mãe, Maria José Gomes Peixoto Freire, neta de Maria Clara de Magalhães Fontoura, trineta de Maria Jucunda de Magalhães Fontoura, descendente do Capitão-Mor Bento Freire do Revoredo e Mônica da Rocha Bezerra, dos quais descende a mãe de Nísia Floresta, Antonia Clara Freire. Fonte: "Os Troncos de Goianinha", de Ormuz Barbalho, diretor do Instituto Histórico e Geográfico do Rio Grande do Norte, um dos maiores genealogistas potiguares. O livro pode ser pesquisado no Museu Nísia Floresta, no centro da cidade de nome homônimo. Luís Carlos Freire é estudioso da obra de Nísia Floresta, membro da Comissão Norte-Riograndense de Folclore, sócio da Sociedade Científica de Estudos da Arte e da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência. Possui trabalhos científicos sobre a intelectual Nísia Floresta Brasileira Augusta, publicados nos anais da SBPC, Semana de Humanidade, Congressos etc. 'A linguagem Regionalista no Rio Grande do Norte', publicados neste blog, dentre inúmeros trabalhos na área de história, lendas, costumes, tradições etc. Uma pequena parte das referidas obras ainda não está concluída, inclusive várias são inéditas, mas o autor entendeu ser útil disponibilizá-las, visando contribuir com o conhecimento, pois certos assuntos não são encontrados em livros ou na internet. Algumas pesquisas são fruto de longos estudos, alguns até extensos e aprofundados, arquivos de Natal, Recife, Salvador e na Biblioteca Nacional no RJ, bem como o A Linguagem Regional no Rio Grande do Norte, fruto de 20 anos de estudos em muitas cidades do RN, predominantemente em Nísia Floresta. O autor estuda a história e a cultura popular da Região Metropolitana do Natal. Há muita informação sobre a intelectual Nísia Floresta Brasileira Augusta, o município homônimo, situado na Região Metropolitana de Natal/RN, lendas, crônicas, artigos, fotos, poesias, etc. OBS. Só publico e respondo comentários que contenham nome completo, e-mail e telefone.

quinta-feira, 27 de maio de 2010

SENTENÇA SOBRE O CONCURSO REALIZADO EM 1993

Processo nº 145.97.000027-1
Autor (a): Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte
Promovido (a): Município de Nísia Floresta

Aos 24 dias do mês de maio de 2010, o Juiz de Direito Marcus Vinícius Pereira Júnior julgou Procedente o pedido do Ministério Público em relação à obrigação de realizar um novo CONCURSO PÚBLICO com fim de ocupar as vagas remanescentes em lei, nos termos do Art. 37, inciso II da Constituição Federal, devendo o mesmo ser realizado em um prazo Maximo de 06 meses. Como também, procedente o pedido do Ministério Público em relação a nulidade dos contratos de Servidores que ingressaram no serviço público municipal após 1988, sem concurso público. IMPROCEDENTE o pedido do Ministério Público, em relação à NULIDADE do CONCURSO PÚBLICO referido na inicial ao seja o de 1996, as pessoas que atualmente ocupam cargos públicos em decorrência do concurso público devem ter suas situações INALTERADAS.
Assim, como em razão da prevalência do principio democrático da realização de concursos públicos para o provimento de cargos públicos, determina a intimação pessoal do Prefeito Municipal de Nísia Floresta, para:
1. Em 30 dias juntar relação com todos os cargos legalmente existentes no Município, bem como os nomes das pessoas que atualmente ocupam os citados cargos, após aprovação em concurso público;
2. COMPROVAR QUE AS PESSOAS QUE OCUPAM CARGOS NO MUNICÍPIO DE NÍSIA FLORESTA, SEM CONCURSO, ATÉ A PROLAÇÃO DA PRESENTE SENTENÇA FORAM DEVIDAMENTE AFASTADAS DE SUAS FUNÇÕES;
3. Apresentar cópias dos contratos temporários formalizados, excepcionalmente, para garantia da continuidade do serviço público, em razão declaração de NULIDADE dos contratos formalizados em desobediência do estabelecido no Art.. 37, inciso II e IX, da Constituição Federal, ou seja, contratos assinados após a ciência da presente sentença;
4. Em seis meses comprovar a realização de CONCURSO PÚBLICO para o preenchimento das Vagas criadas por Lei e ainda não ocupadas no município de Nísia Floresta, nos termos do Art. 37, inciso II e IX, da Constituição Federal.
5. Desde já, nos termos dos §§ 4º 5º do Art, 461, CPC, MULTA DIÁRIA DE R$ 5.000,00 ao Prefeito Municipal de Nísia Floresta, GEORGE NEY FERREIRA, com termo inicial a contar da efetiva intimação pessoal do mesmo, de acordo com os prazos estabelecidos no item anterior. Ressalto que não fixo a multa diretamente em desfavor do Município de Nísia Floresta, tendo em conta que o erário público não pode arcar com o pagamento da multa estabelecida em virtude da omissão dos responsáveis pelo cumprimento de atos, visto que a população seria penalizada duas vezes: uma com a desobediência e duas com o pagamento da multa.

OBS: Pequeno relato da sentença do Juiz de Direito da Comarca de Nísia Floresta/RN, com relação ao concurso de 1993 e a realização de outro em seis meses.
Informação da
Coordenação do Núcleo Sindical/NF.

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